Lívia Maria Lopes Stanzani
O IAS 1 (CPC 26) permite duas formas de apresentação das despesas na demonstração do resultado do exercício (DRE), função ou natureza, caracterizando uma escolha contábil de apresentação para as companhias. Enquanto a classificação da informação por natureza é obtida por meio do detalhamento da origem dos custos (por exemplo: materiais, depreciação, pessoal), a classificação por função exige maior arbitrariedade na alocação dos gastos, que são apresentados de acordo com a sua finalidade para a empresa (por exemplo: custo dos produtos vendidos, despesas administrativas e com vendas).
O IASB ressalta que a classificação com base na natureza possui capacidade preditiva para o usuário, sendo necessária a divulgação dessa informação em nota explicativa, caso a empresa opte pela apresentação por função na DRE. No entanto, não se sabe se as formas de apresentação são, de fato, diferentes em termos de capacidade preditiva.
No decorrer do mestrado, tive a oportunidade de desenvolver uma pesquisa que discutisse o assunto, sob a orientação do Prof. Dr. Sílvio Hiroshi Nakao. Os resultados do trabalho sugerem que é possível melhorar a acurácia das projeções de fluxos de caixa com uma estrutura de Demonstração de Resultados mais apropriada.
Dependendo das características da empresa, a apresentação das despesas por natureza na DRE pode melhorar a acurácia das projeções de resultados. Empresas com menores proporções de custos fixos não mostrariam melhora com a DRE por natureza, porque a apresentação por função também permite boa capacidade de predição nesses casos. No entanto, a DRE por natureza é mais apropriada, principalmente, quando há grande proporção de custos fixos no custo dos produtos vendidos. Para essas empresas, o estudo mostrou que a utilização da DRE por função para projetar resultados futuros pode reduzir a acurácia das previsões realizadas.
As empresas deveriam fazer melhores escolhas em relação ao modelo de apresentação dos resultados. O problema é que, no Brasil, a maioria das empresas divulga suas despesas na DRE pelo método da função, independente da sua estrutura de custos. Essa escolha pode ter sido provocada em função da legislação, que induz o uso da DRE por função, e do hábito das empresas ao longo de tantos anos de utilização desse método.
Seriam esses resultados uma justificativa para o questionamento da legislação brasileira em relação ao método proposto para a apresentação das despesas na DRE? A Lei 6.404, conhecida como “Lei das Sociedades Anônimas”, foi sancionada em 1976. Desde então, inúmeras mudanças ocorreram em relação à normatização contábil no país. Talvez essa seja uma oportunidade de reavaliarmos o posicionamento da legislação e a prática adotada pelas companhias brasileiras, buscando melhorar a qualidade da informação sobre despesas que está sendo divulgada ao usuário.
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