Lívia Maria Lopes Stanzani
O IAS 1 (CPC 26) permite duas formas de apresentação das despesas na demonstração do resultado do exercício (DRE), função ou natureza, caracterizando uma escolha contábil de apresentação para as companhias. Enquanto a classificação da informação por natureza é obtida por meio do detalhamento da origem dos custos (por exemplo: materiais, depreciação, pessoal), a classificação por função exige maior arbitrariedade na alocação dos gastos, que são apresentados de acordo com a sua finalidade para a empresa (por exemplo: custo dos produtos vendidos, despesas administrativas e com vendas).
O IASB ressalta que a classificação com base na natureza possui capacidade preditiva para o usuário, sendo Read More
No dia 01 de novembro de 2017, realizamos uma reunião do Grupo Incont para discutir os preparativos para o Webinário “10 anos da Lei 11.638”, promovido pelo Incont e que será realizado no dia 14 de novembro de 2017, e também o projeto de pesquisa do Prof. Ricardo Luiz Menezes da Silva, do Departamento de Contabilidade da FEA-RP/USP.
O Prof. Ricardo trouxe para discussão um projeto na área de ativos biológicos, concentrado em cana de açúcar, Read More
Sílvio Hiroshi Nakao
No III Workshop de Contabilidade e Tributação, realizado na FEA-RP/USP nos dias 19 e 20 de outubro de 2017, tive a satisfação de poder debater sobre Crédito Acumulado de ICMS com Manoel de Almeida Henrique, ex-Diretor Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que fez uma magnífica exposição de ideias para melhorar a apropriação e a utilização do crédito acumulado de ICMS. Nesse debate, eu procurei focar na questão contábil desse ativo e trago aqui os principais pontos que eu levei para discussão. Você vai perceber que o texto não possui respostas, apenas questões, que podem ser inquietantes, mas que considero importantes e que precisam continuar sendo discutidas.
Sílvio Hiroshi Nakao
Uma alteração interessante ocorreu nas normas CPC/IFRS a respeito de ativos biológicos em 2015, produzindo efeitos a partir de 2016: um tipo de planta deixou de receber o tratamento contábil dado aos ativos biológicos, a chamada planta portadora. Chega a ser inusitada essa alteração, pois ela continua dentro da definição de ativo biológico, que é “um animal e/ou uma planta, vivo”, de acordo com o CPC 29.