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Sale and Leaseback – Proposta de Melhoria do IFRS 16 – Parte 1

Sale and Leaseback – Proposta de Melhoria do IFRS 16

Carlos Eduardo Ostanel

 

No dia 22 de setembro de 2020, o International Accounting Standards Board (IASB) reuniu-se e na pauta constava a necessidade de definição de prosseguir ou não com as melhorias identificadas no IFRS 16 – Leases, equivalente ao CPC 06 – Arrendamentos. As melhorias referiam-se a: mensuração do ativo direito de uso originado em uma operação de sale and leaseback; mensuração subsequente do passivo de arrendamento; e como tais mudanças afetariam os relatórios anteriores. Com 12 votos a favor e 1 abstenção, o IASB decidiu por aprimorar o IFRS 16 e, em novembro de 2020, publicou o Exposure Draft Lease Liability in a Sale and Leaseback.

Nessa operação de venda e retro arrendamento, a entidade vende um ativo para uma arrendadora, mas mantém, ao menos em parte, o controle do direito de uso desse ativo, assumindo em contrapartida um passivo de arrendamento.

O objetivo do Exposure Draft (ED) é apresentar às partes interessadas as mudanças propostas pelo IASB e coletar dessa comunidade as opiniões sobre os pontos aprimorados. A coleta de opiniões ficou aberta até o dia 29 de março de 2021 e recebeu 85 (oitenta e cinco) respostas de diversas instituições, entre elas o Comitê de Pronunciamentos Contábeis do Brasil (CPC), Comitê de Pronunciamentos Contábeis da China (CASC), Comitê de Pronunciamentos Contábeis da Alemanha (ASCG), as principais empresas de auditorias, entre outros. O Grupo de Pesquisa em Informações Contábeis da FEARP/USP, em conjunto com professores da UFF, UFU, UFG e UFPB, também teve a oportunidade de enviar uma carta-comentário sobre o assunto.

O primeiro ponto abordado no ED desvendou um enigma presente no item 100 (a) do CPC 06 – Arrendamentos.

“100. Se a transferência do ativo pelo vendedor-arrendatário satisfizer aos requisitos do CPC 47 para ser contabilizada como venda do ativo: (a) o vendedor-arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso resultante do retroarrendamento proporcionalmente ao valor contábil anterior do ativo referente ao direito de uso retido pelo vendedor-arrendatário. Consequentemente, o vendedor-arrendatário deve reconhecer somente o valor de qualquer ganho ou perda referente aos direitos transferidos ao comprador-arrendador.”

Ao ler o item, fica claro que o ativo de direito de uso resultante da operação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback) deve ser mensurado proporcionalmente ao valor contábil do ativo que originou a operação, mas como realizar o cálculo dessa proporção? É proporcional a quê? Além dessa questão, torna-se fundamental para o leitor a compreensão sobre o reconhecimento do resultado da operação, como calculá-lo?

As respostas para essas perguntas estão contidas logo no início do ED e, para facilitar a compreensão do leitor, a publicação apresenta um exemplo ilustrativo. Por meio dele, é possível validar as interpretações realizadas e fomentar a discussão sobre os impactos de tal mensuração.

Exemplo adaptado do ED: Uma entidade (vendedor-arrendatário) vende um prédio para outra entidade (comprador-arrendador) por um valor total de $ 2.000.000, valor esse pago à vista. No momento da transação, o prédio estava registrado a um valor contábil de $ 1.000.000 e o seu valor justo era de $ 1.800.000. No ato da venda, a entidade vendedora efetiva um contrato de locação com a compradora, estabelecendo assim, o direito de uso por um período de 18 anos e a obrigação de efetuar pagamentos anuais de $ 120.000 no final de cada ano, a taxa de juros implícita no contrato é de 4,5%. Os termos e condições do contrato satisfazem os requisitos que são estabelecidos pelo IFRS 15 (equivalente ao CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente), logo os envolvidos deverão reconhecer a operação como uma transação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback).

A proposta do ED complementa o item 100 (a) do IFRS 16, esclarecendo como a proporção deve ser realizada:

“o vendedor-arrendatário deve determinar a proporção, comparando o valor presente dos pagamentos esperados do leasing, descontados pela taxa especificada no item 26 do IFRS 16, com o valor justo do ativo vendido.” (tradução livre).

Para que possamos compreender o pronunciamento e despertar as nossas reflexões, vamos torná-la prática, juntos aplicaremos as definições no próprio exemplo do ED.

Antes de iniciarmos as contabilizações, vamos identificar os principais pontos:

  • A operação representa uma operação da venda e retroarrendamento?
    • Sim, o ato de vender o prédio e na sequência locá-lo do comprador por um prazo de 18 anos (longo prazo) caracteriza a operação.
  • Qual era o valor contábil do ativo no momento da operação?
    • O prédio estava registrado pelo valor contábil de $ 1.000.000.
  • O prédio foi vendido por qual valor?
    • O prédio foi vendido por $ 2.000.000, valor esse recebido à vista.
  • Qual é o valor justo do prédio?
    • O valor justo do prédio no ato da negociação é de $ 1.800.000.
  • Qual é o valor presente dos pagamentos esperados do arrendamento?
    • Ao considerar o prazo de 18 anos (n), pagamentos anuais de $ 120.000 (PMT) e taxa de juros de 4,5% a.a (i), encontramos o valor presente (PV) de $ 1.459.199.

Esse ponto merece a nossa atenção, note que o valor da venda foi de $ 2.000.000 e o valor justo do prédio era $ 1.800.000, por que alguém pagaria $ 200.000 a mais por um ativo? Exatamente! Ele está na verdade realizando uma operação de financiamento em conjunto com o leasing. Essa situação é abordada pelo item 101 (b) do CPC 06, dessa maneira ao realizar a operação a entidade vendedora assume dois passivos, o passivo de arrendamento $ 1.259.199 ($ 1.459.199 – $ 200.000) e um financiamento de $ 200.000 ($ 2.000.000 – $1.800.000).

Para que possamos prosseguir para os lançamentos, precisamos antes identificar o valor do ativo direito de uso, chegou a hora de aplicar a proporção…

…mas antes, vamos compreendê-la.

No ato da venda, a entidade vendedora transferiu para a entidade compradora o controle do recurso econômico. Podemos afirmar isso pois o exemplo nos informa que os termos do contrato satisfazem os requisitos que são estabelecidos pelo CPC 47. Entretanto, te pergunto: o controle de todo o direito de uso do ativo foi transferido?

A resposta é não, ao assumir o direito de utilizar o ativo por 18 anos, a entidade vendedora reteve parte do controle de uso desse recurso econômico (o ativo). Podemos até afirmar que, caso ela tivesse transferido todo o controle, não teríamos nenhuma obrigação com a entidade compradora e não existiria assim, o passivo de arrendamento.

Mas quanto de controle ainda ficou retido? Considerando que nenhum controle implicaria o não reconhecimento de passivo de arrendamento, pode-se afirmar que 100% de controle resultaria em um passivo de arrendamento equivalente ao valor justo do ativo ($ 1.800.000), pois significaria que a empresa compradora deveria ser compensada pelo uso de todo o recurso econômico, que na data da operação apresenta o valor presente de $ 1.800.000 (o próprio valor justo). Seguindo a mesma lógica podemos identificar quanto de controle foi retido pela empresa vendedora, aplicando uma regra de três temos: controle retido = . Logo, o controle retido pela entidade vendedora é de 69,96% do recurso econômico. Agora que já identificamos o controle retido, podemos ler novamente o complemento trazido pelo ED. Ao lê-lo, é possível observar que a proporção relatada está simplesmente calculando o quanto a empresa vendedora ainda retêm de controle do recurso econômico.

Embasados nessas informações, já é possível mensurar o ativo de direito de uso. O seu valor será equivalente ao valor contábil do ativo proporcionalmente ao controle retido. Assim sendo, o ativo direito de uso deve ser mensurado inicialmente pelo valor de $ 699.555 ($ 1.000.000 x 69,96%)

Por fim, a única questão ainda não respondida é o valor a ser considerado como resultado da transação. Para solucionar esse último ponto, vamos considerar qual seria o resultado se não fosse uma operação de retro arrendamento. Em condições de mercado, o preço de venda seria equivalente ao valor justo do ativo $ 1.800.000. Ao confrontarmos com o seu valor contábil, apuraríamos o resultado de $ 800.000 ($ 1.800.000 – $ 1.000.000). Esse resultado só seria possível se a entidade tivesse transferido 100% do controle do recurso econômico. Porém, como vimos anteriormente, a entidade transferiu apenas 30,04% (100% – 69,96%) do controle do direito de uso. Logo, ela deve reconhecer apenas o resultado equivalente a proporção transferida, $ 240.356 ($ 800.000 x 30,04%).

Essa interpretação está alinhada com item 100 (a) do CPC 06 “o vendedor-arrendatário deve reconhecer somente o valor de qualquer ganho ou perda referente aos direitos transferidos ao comprador-arrendador.”

Em posse de todas as informações podemos realizar enfim os lançamentos:

Natureza Conta Valor Fatos
D Caixa $ 2.000.000 Valor total recebido
D Ativo direito de uso $ 699.555 Recurso econômico controlado pela entidade vendedora
C Ativo imobilizado $ 1.000.000 Valor contábil do prédio transferido
C Passivo de arrendamento $ 1.259.199 Obrigação decorrente do arrendamento
C Financiamento $ 200.000 Financiamento recebido no ato da venda
C Ganho com a operação $ 240.356 Resultado da operação de venda e retroarrendamento

 

Sim, ainda precisamos aplicar os demais pontos do ED, mas isso ficará para um novo post.

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Utilidade da informação contábil nas Startups

 Marcelo Botelho da Costa Moraes

 

Uma discussão que estamos fazendo no Grupo de Pesquisa em Informações Contábeis – InCont FEA-RP / USP (http://incont.fearp.usp.br/) é exatamente sobre a utilidade da informação contábil nas Startups.

Na última reunião do grupo, que participei por skype, discutimos muito a questão se a contabilidade é capaz de fornecer informação relevante para a tomada de decisão nesse segmento de Startups, basicamente por terem as mesmas características da Economia Digital que o artigo abaixo discute. Muito disso podemos ver em FinTechs, empresas de economia digital em serviços financeiros, ou mesmo nas Startups voltadas para o desenvolvimento de aplicativos (os famosos Apps) sob a forma de serviços e assinaturas.

A contabilidade possui grande utilidade na avaliação de empresas (Valuation) no sentido de proporcionar informação que serve de base para a projeção de fluxos de caixa futuro, ou qualquer variação disso, de que os modelos de Fluxo de Caixa Descontados utilizam para estimar o valor da empresa.

Porém, o ambiente agora é mais complexo. Na economia mais tradicional (se é que isso ainda existe), temos um modelo de projeção mais estável. Receitas e lucros, que mais cedo ou mais tarde se transformarão em fluxos de caixa, dependem de ativos tangíveis como Fábricas, Estoques e Lojas… projetar isso não é um exercício tão complexo, mesmo com maiores taxas de crescimento.

Quando vamos para essa economia digital as coisas mudam. As empresas não querem mais vender produtos, como uma geladeira, para que você fique 7 anos sem comprar uma nova geladeira (para quem é casado, saiba mais sobre a “Crise dos 7 anos” ou “Crise dos Eletrodomésticos” em: http://vilamulher.uol.com.br/…/casamento-a-crise-dos-sete-a… – SPOILER: a crise do casamento coincide com os eletrodomésticos que quebram depois de 7 anos).

Voltando ao nosso tema, então, a empresa não quer esperar 7 anos para você voltar e não dá para fazer uma obsolescência programada para 6 meses, ninguém quer comprar uma geladeira nova a cada 6 meses. Saiba mais sobre obsolescência programada em: https://mundoestranho.abril.com.br/…/o-que-e-obsolescencia…/

Como melhorar o fluxo de caixa da empresa? Parando de vender geladeiras e começando a vender serviços de refrigeração… Isso é o futuro, esse caminho acelera o ciclo econômico e, consequentemente, os fluxos de caixa. Porém, torna tudo mais instável em termos de projeção. Pense em quantos exemplos de produtos se transformaram em serviços!

A contabilidade pode atender a essa necessidade, como o texto mostra, IFRS está mais próxima disso que USGAAP (FASB), mas ainda tem muito a ser ajustado. Existe muita incerteza no Goodwill gerado internamente e é ariscado se basear somente em informações internas (Nível 3 da Hierarquia do Valor Justo).

O número de unicórnios na economia digital (startups que chegaram ao valor de mercado igual ou superior a US$1 bilhão) está na mesma proporção de meninos que começam a jogar futebol e aqueles que chegam a obter um contrato milionário ou bilionário como Neymar. Você duvida? Somente 57 Startups se tornaram unicórnios em 2017 (https://revistapegn.globo.com/…/57-startups-que-se-tornaram…)

Bom, o que quero dizer com isso tudo? Que o caminho não é fácil mas também não é impossível… tem que ser bem planejado. Se fosse só sorte os investidores que mais ganham com isso não seriam sempre os mesmos.

 

https://blogs.cfainstitute.org/investor/2018/04/18/assessing-value-in-the-digital-economy/

 

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Reunião do Incont em 01 de novembro de 2017

No dia 01 de novembro de 2017, realizamos uma reunião do Grupo Incont para discutir os preparativos para o Webinário “10 anos da Lei 11.638”, promovido pelo Incont e que será realizado no dia 14 de novembro de 2017, e também o projeto de pesquisa do Prof. Ricardo Luiz Menezes da Silva, do Departamento de Contabilidade da FEA-RP/USP.
O Prof. Ricardo trouxe para discussão um projeto na área de ativos biológicos, concentrado em cana de açúcar,

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