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FÓRUM INCONT/USP 2022

 

O Grupo de Pesquisas em Informações Contábeis da FEARP/USP – INCONT/USP realiza no dia 10 de março de 2022, às 14hs, o evento Fórum INCONT/USP 2022, com o objetivo de apresentar e debater as principais mudanças em curso nas normas IFRS. Serão três painéis de discussão:

14:00hs – Goodwill and Impairment

15:20hs – Rate Regulated Activities

16:50hs – Management Commentary: ESG

 

Você pode assistir ao evento pelo seguinte link, que é transmitido pelo Portal Contabeis.com, mídia parceira do Fórum Incont/USP 2022:

https://www.youtube.com/watch?v=0J9_n2Grwzw

 

Cada um desses assuntos foi intensamente trabalhado pelo Grupo e foi produzida uma Comment Letter para cada um deles, em resposta aos respectivos Exposure Drafts emitidos pelo IASB. O conteúdo dessas Comment Letters será apresentado e debatido com os participantes do Fórum. Saiba mais sobre o INCONT/USP e suas atividades no link: http://incont.fearp.usp.br/index.php/about/

Programação e participações confirmadas para os painéis:

Management Commentary: ESG – Profas. Maísa de Souza Ribeiro, Alessandra Segatelli e Mariana Simões Ferraz do Amaral Fregonesi

Rate Regulated Activities – Profs. Marcelo Botelho da Costa Moraes, Edilson Paulo e Diogo Ribeiro Lopes

Goodwill and Impairment – Profs. Ricardo Luiz Menezes da Silva, Jorge Vieira da Costa Júnior e Sílvio Hiroshi Nakao

 

O evento é realizado pelo INCONT/USP e tem o apoio institucional, operacional e financeiro de:

Observatório UFF da Regulação Contábil Internacional

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O evento está sendo coordenado pelos Profs. Carlos Eduardo Ostanel e Sílvio Hiroshi Nakao, a partir da iniciativa e motivação do Prof. Jorge Vieira da Costa Júnior, da Universidade Federal Fluminense em Niterói.

 

O evento será híbrido: presencial no Auditório Ivo Torres da FEARP/USP e online por meio do Portal Contábeis.com.

Online: participantes terão acesso à transmissão do evento ao vivo, que ocorrerá por meio do YouTube, e interação por meio de chat. A inscrição é gratuita.

Presencial: participantes terão certificado de participação e pontuação no EPC, possibilidade de interação com os participantes e rede de relacionamento/network em coffee-break. Será exigido comprovante de vacinação contra Covid-19. Há uma taxa de inscrição de R$50,00.

 

Faça sua inscrição online ou presencial clicando abaixo:

inscreva-se-botão - Associação das Empresas de Tecnologia de Piracicaba e Região

 

 

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Sale and Leaseback – Proposta de Melhoria do IFRS 16 – Parte 1

Sale and Leaseback – Proposta de Melhoria do IFRS 16

Carlos Eduardo Ostanel

 

No dia 22 de setembro de 2020, o International Accounting Standards Board (IASB) reuniu-se e na pauta constava a necessidade de definição de prosseguir ou não com as melhorias identificadas no IFRS 16 – Leases, equivalente ao CPC 06 – Arrendamentos. As melhorias referiam-se a: mensuração do ativo direito de uso originado em uma operação de sale and leaseback; mensuração subsequente do passivo de arrendamento; e como tais mudanças afetariam os relatórios anteriores. Com 12 votos a favor e 1 abstenção, o IASB decidiu por aprimorar o IFRS 16 e, em novembro de 2020, publicou o Exposure Draft Lease Liability in a Sale and Leaseback.

Nessa operação de venda e retro arrendamento, a entidade vende um ativo para uma arrendadora, mas mantém, ao menos em parte, o controle do direito de uso desse ativo, assumindo em contrapartida um passivo de arrendamento.

O objetivo do Exposure Draft (ED) é apresentar às partes interessadas as mudanças propostas pelo IASB e coletar dessa comunidade as opiniões sobre os pontos aprimorados. A coleta de opiniões ficou aberta até o dia 29 de março de 2021 e recebeu 85 (oitenta e cinco) respostas de diversas instituições, entre elas o Comitê de Pronunciamentos Contábeis do Brasil (CPC), Comitê de Pronunciamentos Contábeis da China (CASC), Comitê de Pronunciamentos Contábeis da Alemanha (ASCG), as principais empresas de auditorias, entre outros. O Grupo de Pesquisa em Informações Contábeis da FEARP/USP, em conjunto com professores da UFF, UFU, UFG e UFPB, também teve a oportunidade de enviar uma carta-comentário sobre o assunto.

O primeiro ponto abordado no ED desvendou um enigma presente no item 100 (a) do CPC 06 – Arrendamentos.

“100. Se a transferência do ativo pelo vendedor-arrendatário satisfizer aos requisitos do CPC 47 para ser contabilizada como venda do ativo: (a) o vendedor-arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso resultante do retroarrendamento proporcionalmente ao valor contábil anterior do ativo referente ao direito de uso retido pelo vendedor-arrendatário. Consequentemente, o vendedor-arrendatário deve reconhecer somente o valor de qualquer ganho ou perda referente aos direitos transferidos ao comprador-arrendador.”

Ao ler o item, fica claro que o ativo de direito de uso resultante da operação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback) deve ser mensurado proporcionalmente ao valor contábil do ativo que originou a operação, mas como realizar o cálculo dessa proporção? É proporcional a quê? Além dessa questão, torna-se fundamental para o leitor a compreensão sobre o reconhecimento do resultado da operação, como calculá-lo?

As respostas para essas perguntas estão contidas logo no início do ED e, para facilitar a compreensão do leitor, a publicação apresenta um exemplo ilustrativo. Por meio dele, é possível validar as interpretações realizadas e fomentar a discussão sobre os impactos de tal mensuração.

Exemplo adaptado do ED: Uma entidade (vendedor-arrendatário) vende um prédio para outra entidade (comprador-arrendador) por um valor total de $ 2.000.000, valor esse pago à vista. No momento da transação, o prédio estava registrado a um valor contábil de $ 1.000.000 e o seu valor justo era de $ 1.800.000. No ato da venda, a entidade vendedora efetiva um contrato de locação com a compradora, estabelecendo assim, o direito de uso por um período de 18 anos e a obrigação de efetuar pagamentos anuais de $ 120.000 no final de cada ano, a taxa de juros implícita no contrato é de 4,5%. Os termos e condições do contrato satisfazem os requisitos que são estabelecidos pelo IFRS 15 (equivalente ao CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente), logo os envolvidos deverão reconhecer a operação como uma transação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback).

A proposta do ED complementa o item 100 (a) do IFRS 16, esclarecendo como a proporção deve ser realizada:

“o vendedor-arrendatário deve determinar a proporção, comparando o valor presente dos pagamentos esperados do leasing, descontados pela taxa especificada no item 26 do IFRS 16, com o valor justo do ativo vendido.” (tradução livre).

Para que possamos compreender o pronunciamento e despertar as nossas reflexões, vamos torná-la prática, juntos aplicaremos as definições no próprio exemplo do ED.

Antes de iniciarmos as contabilizações, vamos identificar os principais pontos:

  • A operação representa uma operação da venda e retroarrendamento?
    • Sim, o ato de vender o prédio e na sequência locá-lo do comprador por um prazo de 18 anos (longo prazo) caracteriza a operação.
  • Qual era o valor contábil do ativo no momento da operação?
    • O prédio estava registrado pelo valor contábil de $ 1.000.000.
  • O prédio foi vendido por qual valor?
    • O prédio foi vendido por $ 2.000.000, valor esse recebido à vista.
  • Qual é o valor justo do prédio?
    • O valor justo do prédio no ato da negociação é de $ 1.800.000.
  • Qual é o valor presente dos pagamentos esperados do arrendamento?
    • Ao considerar o prazo de 18 anos (n), pagamentos anuais de $ 120.000 (PMT) e taxa de juros de 4,5% a.a (i), encontramos o valor presente (PV) de $ 1.459.199.

Esse ponto merece a nossa atenção, note que o valor da venda foi de $ 2.000.000 e o valor justo do prédio era $ 1.800.000, por que alguém pagaria $ 200.000 a mais por um ativo? Exatamente! Ele está na verdade realizando uma operação de financiamento em conjunto com o leasing. Essa situação é abordada pelo item 101 (b) do CPC 06, dessa maneira ao realizar a operação a entidade vendedora assume dois passivos, o passivo de arrendamento $ 1.259.199 ($ 1.459.199 – $ 200.000) e um financiamento de $ 200.000 ($ 2.000.000 – $1.800.000).

Para que possamos prosseguir para os lançamentos, precisamos antes identificar o valor do ativo direito de uso, chegou a hora de aplicar a proporção…

…mas antes, vamos compreendê-la.

No ato da venda, a entidade vendedora transferiu para a entidade compradora o controle do recurso econômico. Podemos afirmar isso pois o exemplo nos informa que os termos do contrato satisfazem os requisitos que são estabelecidos pelo CPC 47. Entretanto, te pergunto: o controle de todo o direito de uso do ativo foi transferido?

A resposta é não, ao assumir o direito de utilizar o ativo por 18 anos, a entidade vendedora reteve parte do controle de uso desse recurso econômico (o ativo). Podemos até afirmar que, caso ela tivesse transferido todo o controle, não teríamos nenhuma obrigação com a entidade compradora e não existiria assim, o passivo de arrendamento.

Mas quanto de controle ainda ficou retido? Considerando que nenhum controle implicaria o não reconhecimento de passivo de arrendamento, pode-se afirmar que 100% de controle resultaria em um passivo de arrendamento equivalente ao valor justo do ativo ($ 1.800.000), pois significaria que a empresa compradora deveria ser compensada pelo uso de todo o recurso econômico, que na data da operação apresenta o valor presente de $ 1.800.000 (o próprio valor justo). Seguindo a mesma lógica podemos identificar quanto de controle foi retido pela empresa vendedora, aplicando uma regra de três temos: controle retido = . Logo, o controle retido pela entidade vendedora é de 69,96% do recurso econômico. Agora que já identificamos o controle retido, podemos ler novamente o complemento trazido pelo ED. Ao lê-lo, é possível observar que a proporção relatada está simplesmente calculando o quanto a empresa vendedora ainda retêm de controle do recurso econômico.

Embasados nessas informações, já é possível mensurar o ativo de direito de uso. O seu valor será equivalente ao valor contábil do ativo proporcionalmente ao controle retido. Assim sendo, o ativo direito de uso deve ser mensurado inicialmente pelo valor de $ 699.555 ($ 1.000.000 x 69,96%)

Por fim, a única questão ainda não respondida é o valor a ser considerado como resultado da transação. Para solucionar esse último ponto, vamos considerar qual seria o resultado se não fosse uma operação de retro arrendamento. Em condições de mercado, o preço de venda seria equivalente ao valor justo do ativo $ 1.800.000. Ao confrontarmos com o seu valor contábil, apuraríamos o resultado de $ 800.000 ($ 1.800.000 – $ 1.000.000). Esse resultado só seria possível se a entidade tivesse transferido 100% do controle do recurso econômico. Porém, como vimos anteriormente, a entidade transferiu apenas 30,04% (100% – 69,96%) do controle do direito de uso. Logo, ela deve reconhecer apenas o resultado equivalente a proporção transferida, $ 240.356 ($ 800.000 x 30,04%).

Essa interpretação está alinhada com item 100 (a) do CPC 06 “o vendedor-arrendatário deve reconhecer somente o valor de qualquer ganho ou perda referente aos direitos transferidos ao comprador-arrendador.”

Em posse de todas as informações podemos realizar enfim os lançamentos:

Natureza Conta Valor Fatos
D Caixa $ 2.000.000 Valor total recebido
D Ativo direito de uso $ 699.555 Recurso econômico controlado pela entidade vendedora
C Ativo imobilizado $ 1.000.000 Valor contábil do prédio transferido
C Passivo de arrendamento $ 1.259.199 Obrigação decorrente do arrendamento
C Financiamento $ 200.000 Financiamento recebido no ato da venda
C Ganho com a operação $ 240.356 Resultado da operação de venda e retroarrendamento

 

Sim, ainda precisamos aplicar os demais pontos do ED, mas isso ficará para um novo post.

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Tese de doutoramento sobre contabilidade de hedge como artifício para gerenciamento da divulgação de perdas cambiais no período de crise financeira

Foi defendida no dia 4 de dezembro de 2018 a tese de doutoramento de Ralph Melles Sticca, orientado por Sílvio Hiroshi Nakao, do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da FEARP/USP, com o título: Effects of the exchange rate on the adoption of hedge accounting: evidence from Brazil.

Com a crise financeira mundial de 2008, as operações financeiras de hedge têm sido cada vez mais utilizadas pelas companhias brasileiras para proteção de seus ativos, passivos e fluxos de caixa atrelados principalmente à cotação de moedas estrangeiras, de modo a proporcionar a gestão mais eficiente de riscos e evitar a volatilidade excessiva de seus resultados. Entretanto, a adequada contabilização destas operações, dada sua complexidade, vem sendo um constante desafio para as normas brasileiras de contabilidade, que a partir de 2009 passaram a adotar a chamada “contabilidade de hedge”.

Em linhas gerais, quando a companhia opta por adotar a contabilidade de hedge para divulgar suas operações financeiras de proteção de fluxos de caixa, muito comum para exportadores e importadores líquidos, os resultados positivos e negativos do instrumento de hedge são registrados diretamente em Outros Resultados Abrangentes (ORA), no patrimônio líquido, não afetando, portanto, o lucro líquido contábil – quando o item protegido é liquidado, tais saldos são revertidos ao resultado do exercício.

Não obstante, estudos científicos demonstram que os analistas e investidores, mesmo os mais sofisticados, falham em precificar adequadamente os saldos contabilizados diretamente em ORA em suas análises e previsões, seja em função da forma de apresentação, seja em função do momento exato em que tais saldos serão convertidos em ganhos ou perdas efetivas, permitindo que a contabilidade de hedge, que é opcional, seja utilizada pelas companhias como instrumento de gerenciamento de resultados.

A pesquisa demonstrou que tal escolha contábil pode estar sendo utilizada pelas companhas brasileiras como artifício para evitar a divulgação de perdas cambiais derivadas de altos índices de endividamento em moeda estrangeira e de depreciação do Real nos últimos anos, a exemplo do que ocorreu com a Petrobras em 2015, que teve sua contabilidade de hedge questionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

No estudo, foram analisados dados financeiros e a opção pela contabilidade de hedge de 379 companhias abertas brasileiras no período de 2010 a 2017, durante a vigência dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 38, 39 e 40, que tratam da opção caso determinados requisitos específicos sejam atendidos pela companhia, tais como a adequada identificação do objeto de hedge e do instrumento financeiro utilizado e a realização de testes estatísticos de eficiência. Foi analisada ainda a opção, feita anualmente pelas mesmas companhias, pelo diferimento da tributação da variação cambial pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS, bem como no cálculo do Lucro Real (IRPJ/CSLL).

Os resultados da aplicação de modelos econométricos propostos pelo estudo evidenciam que tanto os altos índices de endividamento em moeda estrangeira das companhias brasileiras, quanto a depreciação do dólar no período: (i) resultaram no aumento de perdas diferidas registradas em ORA, consequentemente promovendo o aumento dos lucros líquidos divulgados no período (ROE); e (ii) quando aliados à opção pelo diferimento da tributação da variação cambial (regime de caixa), afetaram a opção das companhias pela contabilidade de hedge; evidenciando, em conjunto, a presença de gerenciamento de resultados.

A publicação do trabalho coincide com o início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 48, que atualiza as normas de contabilidade de hedge em consonância com a divulgação da norma internacional correspondente (International Financial Reporting Standard – IFRS 7), mas alerta para a necessidade de maior fiscalização dos órgãos reguladores e maior compreensão por parte dos analistas e dos investidores acerca dos efeitos da adoção da contabilidade de hedge, inclusive propondo mudanças na norma em termos de torná-la mandatória, aprimorando a informação contábil para o usuário externo em termos de comparabilidade e caráter preditivo.

Maiores informações: Ralph Melles Sticca (ralphsticca@usp.br) e Sílvio Hiroshi Nakao (shnakao@usp.br).

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Valor justo e valor esperado de ativos biológicos

Sílvio Hiroshi Nakao

O preço da arroba do boi gordo em 30 de junho de 2016 estava em R$126,56 de acordo com o CEPEA – Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da ESALQ – Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Universidade de São Paulo. Esse é o preço que representa a cotação média da arroba do boi gordo no Estado de São Paulo e serve de parâmetro para a mensuração do valor justo desse tipo de ativo biológico a ser utilizado na elaboração dos balanços naquela data.

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Webinário “10 anos da Lei 11.638”

Ocorreu no dia 14 de novembro de 2017 o Webinário “10 anos da Lei 11.638”, promovido pelo Incont e pelo Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da FEA-RP/USP. O evento contou com aproximadamente 60 pessoas no Auditório Ivo Torres e foi assistido ao vivo pela internet por mais de 170 pessoas.

A lei 11.638/2007 completa 10 anos e a sua edição representa um marco histórico na contabilidade brasileira, pois promoveu a adoção das normas internacionais de divulgação financeira e neutralizou seus efeitos tributários. Isso promoveu profundas mudanças na informação contábil e no mercado de capitais, acompanhadas por uma série de desafios para sua implementação, ao longo desses 10 anos.

O Webinário “10 anos da Lei 11.638” procurou avaliar os efeitos da implementação dessa lei e contou com a exposição de Eliseu Martins, Professor Emérito da USP, Ricardo Martins, Presidente da APIMEC, e Arthur Santos, Conselheiro da ABRASCA.

O Professor Eliseu fez uma excelente retrospectiva desde 1964, quando não havia sequer a divulgação das receitas (apenas do lucro bruto), passando pela Lei 6.404/1976 e a revolução que representou a incorporação de princípios contábeis utilizados nos Estados Unidos e Inglaterra, como a equivalência patrimonial e a DOAR. Contou diversos detalhes sobre o processo de evolução das normas na CVM até culminar na edição da Lei 11.638 em 2007. Relatou o processo de negociação com a Receita Federal sobre o projeto de lei desde 2000, que resultou no texto original da referida Lei e todo o processo de mudança que passou pela Lei 11.941/2009 com o RTT e a neutralidade tributária na forma instituída pela Lei 12.973/2014, que incumbiu a RFB de neutralizar os efeitos de mudanças nas normas contábeis. O Professor Eliseu defende que seja retirado o conteúdo de procedimentos contábeis contidos na Lei 6.404 e suas alterações com a Lei 11.638, deixando a tarefa de normatizar a contabilidade por conta dos atuais responsáveis.

O Sr. Arthur Santos nos contou sobre a participação da Abrasca no processo de desenvolvimento das normas contábeis desde a Comissão Consultiva criada na CVM, que envolvia outras entidades além da Abrasca, como Ibracon e Fipecafi, e que foi predecessora do CPC. Nos contou sobre a influência da Abrasca no processo político de negociação da Lei 11.638, principalmente na questão da neutralidade tributária.

O Sr. Ricardo Martins nos trouxe o ponto de vista dos analistas de mercado, relatando que seus modelos de análise tiveram diversas mudanças com a adoção de IFRS e que a informação ganhou qualidade, tornando as empresas brasileiras mais comparáveis com as empresas estrangeiras. Isso possibilitou mostrar que empresas brasileiras são competitivas e as colocou em debate no cenário de investimento internacional. Na percepção dos analistas, houve um aumento da transparência das informações e o Sr. Ricardo destacou o papel da DFC na análise do desempenho financeiro das empresas, assim como a mensuração a valor justo e contabilidade de hedge.

O auditório e o público que acompanhou a transmissão pelo Youtube tiveram ainda a oportunidade de fazer perguntas. O evento pode ser assistido integralmente pelo link: https://youtu.be/pQmPK5a0RB4 

 

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A escolha do método de apresentação das despesas na DRE afeta a capacidade preditiva do usuário?

Lívia Maria Lopes Stanzani

O IAS 1 (CPC 26) permite duas formas de apresentação das despesas na demonstração do resultado do exercício (DRE), função ou natureza, caracterizando uma escolha contábil de apresentação para as companhias. Enquanto a classificação da informação por natureza é obtida por meio do detalhamento da origem dos custos (por exemplo: materiais, depreciação, pessoal), a classificação por função exige maior arbitrariedade na alocação dos gastos, que são apresentados de acordo com a sua finalidade para a empresa (por exemplo: custo dos produtos vendidos, despesas administrativas e com vendas).

O IASB ressalta que a classificação com base na natureza possui capacidade preditiva para o usuário, sendo

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Reunião do Incont em 01 de novembro de 2017

No dia 01 de novembro de 2017, realizamos uma reunião do Grupo Incont para discutir os preparativos para o Webinário “10 anos da Lei 11.638”, promovido pelo Incont e que será realizado no dia 14 de novembro de 2017, e também o projeto de pesquisa do Prof. Ricardo Luiz Menezes da Silva, do Departamento de Contabilidade da FEA-RP/USP.
O Prof. Ricardo trouxe para discussão um projeto na área de ativos biológicos, concentrado em cana de açúcar,

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Há um tratamento contábil apropriado para o Crédito Acumulado de ICMS?

Sílvio Hiroshi Nakao

 

No III Workshop de Contabilidade e Tributação, realizado na FEA-RP/USP nos dias 19 e 20 de outubro de 2017, tive a satisfação de poder debater sobre Crédito Acumulado de ICMS com Manoel de Almeida Henrique, ex-Diretor Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que fez uma magnífica exposição de ideias para melhorar a apropriação e a utilização do crédito acumulado de ICMS. Nesse debate, eu procurei focar na questão contábil desse ativo e trago aqui os principais pontos que eu levei para discussão. Você vai perceber que o texto não possui respostas, apenas questões, que podem ser inquietantes, mas que considero importantes e que precisam continuar sendo discutidas.

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Ativos Biológicos e Liquidez

Sílvio Hiroshi Nakao

Uma alteração interessante ocorreu nas normas CPC/IFRS a respeito de ativos biológicos em 2015, produzindo efeitos a partir de 2016: um tipo de planta deixou de receber o tratamento contábil dado aos ativos biológicos, a chamada planta portadora. Chega a ser inusitada essa alteração, pois ela continua dentro da definição de ativo biológico, que é “um animal e/ou uma planta, vivo”, de acordo com o CPC 29.

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