Sílvio Hiroshi Nakao
No III Workshop de Contabilidade e Tributação, realizado na FEA-RP/USP nos dias 19 e 20 de outubro de 2017, tive a satisfação de poder debater sobre Crédito Acumulado de ICMS com Manoel de Almeida Henrique, ex-Diretor Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que fez uma magnífica exposição de ideias para melhorar a apropriação e a utilização do crédito acumulado de ICMS. Nesse debate, eu procurei focar na questão contábil desse ativo e trago aqui os principais pontos que eu levei para discussão. Você vai perceber que o texto não possui respostas, apenas questões, que podem ser inquietantes, mas que considero importantes e que precisam continuar sendo discutidas.
Sílvio Hiroshi Nakao
Uma alteração interessante ocorreu nas normas CPC/IFRS a respeito de ativos biológicos em 2015, produzindo efeitos a partir de 2016: um tipo de planta deixou de receber o tratamento contábil dado aos ativos biológicos, a chamada planta portadora. Chega a ser inusitada essa alteração, pois ela continua dentro da definição de ativo biológico, que é “um animal e/ou uma planta, vivo”, de acordo com o CPC 29.